16 de junho de 2023

 UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

ALMIR DE SOUZA CRUZ

 

 

 

         

A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DO BRASIL: A IMPORTÂNCIA DO PODER MODERADOR.

 

 

 



 

Artigo apresentado como requisito de Conclusão do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, núcleo Conceição São Paulo.

Orientação: Mariana de Freitas Rasga

 

 




 

 

SÃO PAULO

                                                         2023



UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

 

 

 

A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DO BRASIL: A IMPORTÂNCIA DO PODER MODERADOR.

 

 

 

Almir de Souza Cruz [1]

 

Resumo

O presente artigo aborda a questão do papel do Poder Moderador no contexto primeira Constituição da História do Brasil em 1824 durante o período do Brasil Império e faz uma análise da importância do papel do Poder Moderador para o contexto de crise institucional entre os poderes da República nos dias atuais.

 

Palavras-chave: Poder Moderador. Monarquia. Constituição Imperial. Crise Institucional. República.

 

 

 

 

1 Introdução

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.[2]

As últimas décadas têm sido décadas de grandes transformações no Brasil. Uma nova Constituição em 1988 trouxe inovações e esperança de dias melhores para o país por ser promulgada apelidada de cidadã e por nascer da influência e do desejo coletivo manifestado nas Diretas Já. Entretanto, a transição do governo ditatorial militar para um governo democrático no Brasil seria lenta e gradual por intermédio de seus principais personagens e do amadurecimento de suas instituições fiscalizando-se mutuamente no exercício de suas funções democráticas.

Por isso, mais de três décadas após a promulgação da Constituição Cidadã, ainda se percebem pontos críticos a serem tratados neste processo transicional de exercício do poder. Dentre eles, encontra-se a crise observada entre os três poderes da República. Nota-se claramente uma forte ingerência de um poder sobre o outro, e, de fato, reiteradas vezes os atores políticos do Legislativo e do Executivo recorrem ao STF para arbitrar sobre assuntos diversos. Sim, um poder recorrendo de uma decisão do outro a um terceiro poder, a saber: o STF. Sendo assim, está visivelmente convencionado entre as partes que o STF tem a palavra final e que não haveria numa República um Poder que moderasse os poderes em crise.

Entretanto, busca-se nesta pesquisa os conselhos oriundos da nossa primitiva história constitucional, especificamente no que concerne ao papel fundamental dado pelo poder originário naquela ocasião ao Poder Moderador. Ou seja, um quarto poder que intermediaria e interferiria em assuntos fundamentais para a nação conforme houvesse necessidade. Para tanto, na monarquia constitucional brasileira, a dinastia do imperador Dom Pedro Primeiro faria este papel. Neste sentido, pressupõe-se que o poder, esteja nas mãos de quem estiver, dever ser não somente exercido, mas também resistido a fim de que haja justiça e equidade.

 

2. ASPECTOS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO O IMPÉRIO

 

A Constituição de 1824, também chamada de Constituição do Império, foi a primeira e mais longeva Constituição da História do Brasil, tendo perdurado por longos 65 anos. Ela foi outorgada por Dom Pedro I que, naquela ocasião, havia dissolvido a Assembleia Constituinte, convocada para produzir a primeira Constituição do Brasil após o processo de independência. Ele a dissolveu por ter ficado insatisfeito com o texto produzido por aquele poder originário, o qual enfraquecia os seus poderes como Imperador. Sendo assim, percebe-se historicamente que:

 “O debate político nos primeiros anos se concentrou em torno da aprovação de uma Constituição. A Assembleia Constituinte se reuniu no Rio de Janeiro em maio de 1823. Os constituintes tentaram limitar os poderes do imperador. Dom Pedro I, insatisfeito, ordenou o fechamento da assembleia e a prisão de alguns deputados. ” (FAUSTO, Boris. 2009 p. 79-80.)

 

Sabe-se que, após a dissolução do Congresso e a prisão de deputados, o Imperador escolheu alguns poucos nomes alinhados com a Monarquia, os quais redigiriam a primeira Constituição do Brasil com características monárquicas constitucionais de influências europeias. A primeira Constituição do Brasil, portanto, era composta por 179 artigos. Nela ficou estabelecida a criação da figura do Poder Moderador, o qual seria superior aos demais poderes, a saber: Legislativo, Executivo e Judiciário, deixando fortalecida a figura do imperador, que também era responsável por determinar os presidentes das províncias.  Nela foi determinado ainda um sistema de eleições indiretas e censitárias em que só poderiam votar homens livres da idade de 25 anos e proprietários de terras, de acordo com as suas rendas. Ou seja, os cargos importantes do país eram escolhidos não por todos os cidadãos, mas pela aristocracia masculina.

Dentre os destaques mais importantes estabelecidos na Constituição, poderíamos ressaltar logo de início que o território brasileiro estaria dividido em Províncias com um governo monárquico hereditário, Constitucional e Representativo, cuja dinastia imperante seria a do Senhor Dom Pedro I, o qual seria o defensor perpétuo do Brasil. Naquela ocasião, a Religião Católica Apostólica Romana continuaria a ser a Religião oficial do Império. Logo, todas as outras Religiões seriam permitidas com seu culto doméstico, sendo toleradas a sua prática particular em casas para isso destinadas, sem manifestações quaisquer exteriores do templo.

Quanto aos poderes da representação nacional a Constituição da monarquia estabelecia a divisão e harmonia dos poderes políticos como princípio conservador dos Direitos dos cidadãos, sendo assim o meio mais seguro de fazer efetivas as garantidas da Constituição. Ela definia os três poderes (legislativo, executivo e judiciário), criava a função do poder Moderador, poder este que era exclusivo do imperador, o qual lhe concedia diversos poderes políticos na moderação do país podendo intervir nas ações de governo. Nota-se que na redação do texto, a ordem que se segue é a seguinte: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. Sendo que, com poderes delegados, os representantes da nação Brasileira seriam o Imperador e Assembleia Geral. Entretanto, no esquema constitucional o Poder Moderador é a chave de toda a organização política como Chefe Supremo da Nação, sendo ele mesmo o seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia entre os demais Poderes Políticos. Portanto, pode-se perceber que o poder dele se espalharia sobre as atribuições dos demais poderes em momentos de crise com a decisão final em quaisquer questões.

Quanto as disposições gerais da Constituição de 1824, vale a pena ressaltar as garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros já naquela época. Segundo consta no texto constitucional há a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, garantidas pela Constituição do Império em seu 179º artigo. É importante notar-se que já naquela época o texto constitucional afirmava que ninguém deveria ser obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão em virtude de Lei e, ainda, que a sua disposição não retroagiria em seus efeitos. Sobre a liberdade de expressão, todos poderiam comunicar os seus pensamentos sem censura, contanto que respondessem pelos abusos cometidos no uso desse Direito. Além disso, ninguém poderia ser perseguido por motivo de sua Religião, desde que respeitando a religião do Estado e não ofendesse a moral pública. Outro ponto importante dos aspectos gerais da Constituição é o direito de propriedade, pois segundo ela, qualquer indivíduo pode conservar-se ou sair do império livremente levando consigo os seus bens sem prejuízos a terceiros. Além disso, afirma que a casa é o seu asilo inviolável e a ninguém é permitida ser violada durante a noite. Ela propõe ainda que ninguém deve ser preso sem culpa formada com as exceções prescritas em Lei, a qual seria igual para todos e todos deveriam pagar impostos para sustento do Estado. Nela ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas cruéis que existirem e as penas não passariam da pessoa do delinquente para os seus parentes.

Por fim, nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio poderia ser proibido, contanto que não se opusesse aos bons costumes públicos, a segurança, e saúde a dos Cidadãos. Os inventores teriam a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. Deste modo, a Lei lhes asseguraria um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remuneraria em ressarcimento da perda, que viesse a sofrer em virtude da vulgarização. O Segredo das Cartas seria inviolável e a Administração do Correio ficaria rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo.

A Constituição também garantiria os socorros públicos, a Instrução primaria e gratuita a todos os Cidadãos. Haveriam também Colégios e Universidades aonde seriam ensinados os elementos das Ciências, Letras e Artes.

Os Poderes Constitucionais não poderiam suspender a Constituição no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstancias especificadas na sequência do texto constitucional. Ou seja, nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensariam por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual podendo fazer por ato especial do Poder Legislativo.

3. O PAPEL DO PODER MODERADOR

O Poder Moderador, portanto, de acordo com o texto constitucional, é a chave de toda a organização constitucional, o cerne da manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos demais Poderes Políticos na Constituição do Império. Sendo assim, o imperador seria inviolável. A Majestade imperial seria reconhecida como “Defensor Perpétuo do Brasil” e exerceria o seu Poder Moderador moderando as ações dos demais poderes. Ele, portanto, no livre uso das suas atribuições, nomearia Senadores e convocaria a Assembleia Geral extraordinariamente. Sancionaria decretos e resoluções da Assembleia e teria poderes para demitir livremente Ministros de Estado e suspender magistrados. Além disso, ele também teria o poder de perdoar penas impostas às pessoas nas cortes e concederia anistia às penas urgentes.

O poder Moderador, isto é, o Imperador, também seria o Chefe do Poder Executivo exercitando-o por meio de seus ministros de Estado convocando Assembleias Ordinárias e nomeando Bispos, magistrados, comandantes da Forças, embaixadores, diplomatas, além, é claro, de dirigir ele mesmo negociações políticas com as nações estrangeiras. Dentre outras funções, ele ainda faria tradados, declararia a guerra e faria a paz, concederia cartas de naturalização, títulos de honra, ordens militares e distinções em recompensa por serviços feitos ao Estado. Quanto as suas funções eclesiásticas, ele concederia ou negaria beneplácito aos decretos dos Concílios e as Letras Apostólicas que não se opusessem a Constituição provendo tudo que fosse concernente a segurança interna e externa do Estado.

O Imperador, antes de ser aclamado, faria um juramento nos seguintes termos:

“Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar, e fazer observar a Constituição Política da Nação Brasileira, e mais Leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber. ”

Por fim, é dito ainda sobre a Majestade nas suas funções de Poder Moderador, que ele não poderia sair do Império sem o consentimento da Assembleia Geral, e se assim o fizesse, estaria abdicando da sua Coroa.

3.1 O Poder Moderador: Dom Pedro I

Analisando o exercício da função de Moderador em Dom Pedro Primeiro, pode se notar que tudo se dá dentro do contexto do processo de independência do Brasil com relação a Portugal. Houve uma crise no sistema colonial oriunda de uma nova visão de mundo europeia que revolucionou e proporcionou grandes mudanças que viriam a impactar todo o Continente Americano. No Brasil, essa crise foi marcada pelas rebeliões de emancipação, destacando-se a revolução pernambucana, a Inconfidência Mineira e a Conjuração Baiana. No início do processo de independência, o Brasil havia passado por grandes mudanças graças a instalação da família real no território nacional. Dentre as principais mudanças, pode se destacar a abertura dos portos brasileiros às nações amigas para o desenvolvimento econômico e negócios, a Revogação do Alvará que proibia a instalação de manufaturas na colônia, ou seja, o Brasil viria a ter um forte estímulo ao estabelecimento de indústrias. Além da construção de estradas e reformas em portos, estímulo e Incentivo para o desenvolvimento da indústria têxtil e da metalurgia. Bem como a assinatura em 1810 dos tratados de “aliança e amizade e de “comércio e navegação” com os ingleses, os quais concediam taxas de importações convidativas para os produtos da Inglaterra que entrariam no Brasil em relação aos demais produtos que entrassem vindos de outros países europeus. A sede do Império mudou de Salvador para o Rio de Janeiro e o sistema administrativo brasileiro desenvolveu certa autonomia com a presença do Rei no país. Isto pode se verificar na criação dos ministérios da Guerra e Estrangeiros, além da Marinha e da Fazenda e Interior. Naquela ocasião também foi criado o Banco do Brasil e foi instalada a Junta de Comércio. Instalou-se também a Casa de suplicação, ou seja, o hoje conhecido Supremo Tribunal que era a mais elevada corte de justiça do Brasil abaixo do Rei. Assim, o Brasil foi elevado à categoria de Reino unido a Portugal havendo significativas mudanças na cultura colonial graças a presença da Família Real.

Sabe-se historicamente que, enquanto a família real esteve no Brasil, tendo fugido de Napoleão, Portugal foi governado por uma junta governativa inglesa a qual prestava contas ao Rei Dom João VI e que o ajudara a expulsar as tropas Napoleônicas das terras portuguesas na Península. Entretanto, o povo português não estava nada satisfeito com toda aquela situação e passou a exigir o retorno do rei que estava no Brasil. Sendo assim, naquela ocasião, pelos idos de 1820, ocorreu a chamada Revolução Liberal do Porto,[3] na qual os revolucionários exigiam o retorno imediato de Dom João VI para Portugal, a aprovação de uma Constituição que seria promulgada em Lisboa e a aceitação da parte dele da nomeação de 12 pessoas indicadas pelos revoltosos para ocuparem os cargos públicos mais importantes do país. Assim, pressionado pelas circunstâncias, Dom João VI aceitou as exigências e voltou para Portugal, em abril de 1821 deixando em seu lugar no Brasil, o seu filho Dom Pedro como príncipe regente. Neste período, portanto, houve um processo de ruptura do Brasil com Portugal, no qual Dom Pedro I toma uma série de medidas que viria a incomodar seriamente a Metrópole. A saber, ele determinou que qualquer lei que viesse de Portugal só se obedeceria no Brasil com o “cumpra-se” dele, ou seja, nada se obedeceria de Portugal sem a sua devida aprovação. Tornou-se defensor perpétuo do Brasil, decretou que as tropas portuguesas que desembarcassem no Brasil seriam consideradas inimigas e viajou a São Paulo e Minas para acalmar setores da sociedade. Entretanto, em 9 de janeiro de 1822, ele recebeu uma carta da Corte Portuguesa que exigia a sua volta imediata para Portugal, pois a sua presença no Brasil prejudicava os interesses portugueses. No entanto, ele respondeu negativamente aos chamados de Portugal e proferiu a famosa sentença conhecida diante do manifesto do Partido Brasileiro pedindo que ele ficasse no Brasil afirmando: “Como é para o bem de todos e a felicidade geral da nação, diga ao povo que fico."

A declaração de independência do Brasil, portanto, ocorreu em 7 de setembro, às margens do riacho do Ipiranga, onde ele pronunciou a famosa frase "Independência ou Morte!", rompendo definitivamente com os laços de união e sujeição política colonial entre Brasil e Portugal. Neste longo processo da emancipação, em 12 de outubro de 1822, o Príncipe foi aclamado Imperador do Brasil sendo coroado em 1° de dezembro daquele ano na Catedral da Sé, na cidade do Rio de Janeiro. No entanto, deve-se perceber que a coroação de Dom Pedro I foi um projeto político de poder com o apoio das elites. Isso pode ser verificado pelo fato que o povo pobre não teria participado das decisões políticas da época e haveria de ficar no decorrer do tempo à margem dos privilégios econômicos e das decisões importantes do país.

Note-se que, o governo de Dom Pedro I, chamado de primeiro reinado, ocorreu entre os anos de 1822 até 1831 quando ele abdicou do trono. O seu governo, no entanto, foi um governo que enfrentou um tempo de muitas dificuldades e revoltas regionais, bem como oposições políticas internas. As questões políticas naqueles dias girariam em torno do estabelecimento de uma Constituição, pois as influências iluministas europeias dirigiam os povos na direção de monarquias constitucionais e no Brasil não seria diferente. Uma Constituição foi elaborada no modelo que tendesse os interesses reais. E assim se foi produzida uma Constituição moderna, mas alinhada com os interesses da Monarquia. Segundo afirma Boris Fausto,

O debate político nos primeiros anos se concentrou em torno da aprovação de uma Constituição. A Assembleia Constituinte se reuniu no Rio de Janeiro em maio de 1823. Os constituintes tentaram limitar os poderes do imperador. D. Pedro, insatisfeito, ordenou o fechamento da assembleia e a prisão de alguns deputados. (BORIS, 2009)

     D. Pedro I escolheu dez pessoas de sua confiança para elaborar a nova Constituição e ela foi outorgada em 25 de março de 1824.  Ela apresentou todos os interesses autoritários do imperador e definia os três poderes (legislativo, executivo e judiciário), com um quarto poder, ou seja, o poder Moderador, exclusivo do imperador, e que lhe concedia diversos poderes políticos. E, com estes poderes o imperador governou em seu tempo de maneira centralizada e reconhecidamente autoritária, e não era para menos, pois além de participar da Confederação do Equador[4] e da Guerra Cisplatina[5], manteve uma das principais virtudes da monarquia daquele tempo, a saber: a integridade do território nacional. Dom Pedro, teve para si, portanto, em seu reino como Poder Moderador, a glória de ter conseguido a Independência do Brasil e a integridade do território Brasileiro.

3.2 O Poder Moderador: Dom Pedro II

Analisando o exercício da função de Moderador em Dom Pedro segundo, pode se notar que tudo começa a partir da abdicação de Dom Pedro I, o qual ficará conhecido como período regencial em virtude da menor idade de Dom Pedro II. Naquela ocasião, o Brasil foi regido por regentes até a maior idade dele, o que veio a ocorrer em 1840 com o famoso golpe da maior idade a partir do qual ele passou a governar o Brasil ainda muito jovem tornando-se o governante que mais tempo esteve no poder vigorando até a Proclamação da República em 1889.[6] Assim, a Constituição de 1824 também é a que mais tempo vigorou na história de nosso país atravessando os reinados de Pedro I e II.

Dom Pedro II, no entanto, foi um dos líderes mais importantes da história do Brasil. Ele reinou por mais de 58 anos, se considerarmos o período regencial. Mas de fato, reinou de 1840 a 1889, e deixou um legado significativo. Sendo lembrado como um líder esclarecido e difusor da cultura e do avanço científico. Dom Pedro II é conhecido como um homem erudito, um líder culto que governou o Brasil num período de grandes transformações. Não foi um tempo fácil, pois a situação econômica do Brasil e os anseios da população viriam a gerar grandes revoltas em várias regiões do país sendo, contudo, sufocadas pelas forças imperiais. Entretanto, o seu reinado ficou marcado pela proibição do tráfico de escravos, pela guerra do Paraguai e a abolição da escravidão.

O poder Moderador, no entanto, após a guerra do Paraguai entrou em declínio passando a ser questionado por suas próprias bases de apoio. Os principais temas da crise entre o Imperador e as suas bases foi a questão da libertação da escravidão que sustentava a economia agrária do Brasil sem uma devida indenização por parte do governo aos aristocratas da época, pois o processo gradual que culminou com o fim da escravidão produziu muitos ressentimentos entre os proprietários rurais. Isso, porque os fazendeiros esperavam do Imperador que defendesse os seus interesses. Deste modo, a abolição desagradou em cheio os proprietários de escravos da época e trouxe um forte desacordo com o Rei. Houve também, segundo nos conta Boris Fausto[7], problemas com a igreja, pois o imperador veio a interferiu numa questão séria e de ordem universal da igreja, a saber: a questão da maçonaria. Desde que os Maçons e católicos não podiam se casar e não eram bem-vindos na igreja. Ademais, os militares de alta patente também não estavam satisfeitos com Dom Pedro. Assim, as tropas do Marechal Deodoro da Fonseca, no dia 15 de novembro de 1889, entraram no ministério da Guerra e puseram fim a Monarquia sendo estabelecida a República.

 

4 A CRISE DOS PODERES DA REPÚBLICA DO BRASIL

 

A monarquia, portanto, havia sido o modelo de governo do Brasil após o período colonial tendo durado por 67 anos de história, ou seja, desde o ano de 1822. Agora, no entanto, este tipo de poder foi substituído pelo poder republicano o qual já perdura por 133 anos no Brasil. A história é longa e cheia de dificuldades, pois a República sempre esteve em crise mais ou menos aguda. A República começa com um golpe militar que pôs fim ao período monárquico. As elites se aliaram a princípio aos militares com medo do contragolpe monárquico. A influência do positivismo[8] sobre os militares trouxe o modelo de República Positivista aceito para o Brasil. Foi o que disseram historiadores como Vicentino por exemplo, “.... Esse projeto tinha ampla aceitação no exército. Visava a promoção do progresso, sempre com espírito ordeiro, não revolucionário e forte atuação do Estado. ” (Vicentino, 2000, p. 549). Assim, essa fórmula originaria de ter os militares na manutenção e preservação do poder vem se arrastando por longas décadas na história do Brasil e a cada nova crise esse fantasma do poder provisório militar transicional reaparece no imaginário coletivo na expectativa da manutenção da ordem.

Depois de ter passado por seis Constituições, o Brasil vem desfrutando nestas últimas décadas da Constituição de 1988, a qual parece estar sendo desrespeitada em um novo momento histórico de crise entre os poderes da República. Conforme afirma o migalheiro Jorge Amaury Maia Nunes:

A perspicácia da sociedade civil tem sido provocada, nos últimos tempos, por meio da repetição e entronização do credo na supremacia do Judiciário como o único e último autorizado intérprete constitucional. Segundo discurso corrente, o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de intérprete da Constituição, está autorizado a errar por último e, assim, não pode ter suas decisões rejeitadas ou desobedecidas por nenhum cidadão ou por nenhum outro poder. (Nunes, Migalhas, 2023)

Nota-se com muita facilidade problemas de grande monta no contexto atual quando se crê na primazia de um poder sobre o outro, ou seja, a interferência de um poder sobre o outro como acréscimo a parte de suas atribuições. Entretanto, a todo instante membros do Legislativo, insatisfeitos com o resultado de determinado pleito, recorrem ao STF com o fim de declarar inconstitucional determinada decisão do Legislativo ou mesmo do Executivo. Logo, percebe-se facilmente que o Poder Judiciário tem sido buscado como palavra final nas demandas da República. E, nas palavras do Ex-Ministro do STF Ayres Brito, em entrevista a plataforma de Streaming o Brasil Paralelo, “não existe Executivo Supremo, não existe Legislativo Supremo, mas existe um Supremo Tribunal Federal. ” No mesmo sentido, o Ex-Presidente da República Michel Temer, famoso Constitucionalista do Brasil, afirmou na mesma entrevista parafraseando Ruy Barbosa que “Ele [o Supremo] tem até o direito de errar por último, mas a palavra última e a do Supremo. ”

Muito embora numa República não haja poder Moderador é importante frisar que uma das virtudes do poder Moderador foi exatamente a manutenção da Ordem pública e da grandeza do território nacional contra as rebeliões e levantes de toda sorte contra o poder Monárquico naqueles dias, pois se não fosse a mão forte do Imperador, o Brasil seria hoje provavelmente uma série de pequenos países pobres e fragmentados como acontece na América central, por exemplo. Logo, o poder Moderador teve um papel importante dentro do seu contexto da Monarquia tendo em vista que a manutenção da ordem depende do exercício e manutenção do poder. É bem verdade, diga-se de passagem, que não há manutenção do poder sem uso da força, tendo em vista que ninguém se submeterá a quem não tem o poder de usar a força para manter os seus domínios e exercer a sua autoridade. Logo, é uma questão controversa dizer que não há poder moderador numa Republica, pois historicamente os levantes sempre fazem parte do procedimento dos descontentes para derrubar aqueles que abusam do poder. Assim, percebe-se que o abuso do poder invariavelmente produzirá levantes e revoltas. Por isso aqueles que usam do poder devem ter o cuidado com o abuso do poder, pois o abuso do poder fere drasticamente o sistema que o mantém. E é notório que atualmente, cada vez mais pessoas se tornam conscientes dos abusos institucionais que têm se avolumado nos poderes da República. Portanto, se “o poder emana do povo”, é claro que, se o povo pode se rebelar, poderá mudar a ordem vigente. Eis a razão porque os poderosos temem tanto o poder do povo reunido. Deste modo, compreende-se que o povo é o poder supremo que determinará os destinos da nação  nos momentos de crise institucional para o estabelecimento de uma nova ordem vigente.

Diante de tais afirmações, pode-se perceber um consenso geral doutrinário quanto ao fato que o Supremo Tribunal é a palavra final numa República. Contudo o Judiciário não é superior aos demais poderes da República. Pois, constitucionalmente, não há nenhuma proeminência do Judiciário em relação aos demais poderes quanto aos destinos nacionais. O fato é que os destinos nacionais são decididos pelo sufrágio. Inclusive, vale a pena ressaltar aqui o que disse em seu artigo, escrito e veiculado no jornal Migalhas, o Dr. Jorge Amaury Maia Nunes quando afirmou:

 “o Judiciário (STF) é justamente o único, entre os três poderes que não é objeto da legitimação decorrente de um mandato temporário (bem explicado, mandato com período de exercício igual e certo para todos os seus membros), obtido por meio do sufrágio universal, apanágio do chamado Estado Democrático de Direito.” (Nunes, Migalhas, 2023)

Ao que tudo indica, esta ideia generalizada de que o STF tem a última palavra e pode errar por último vem do fato que o Executivo e o Legislativo se desmoralizaram socialmente nos últimos tempos envolvidos em escândalos de toda sorte que lhes fizeram perder a autoridade moral oriunda do processo histórico primitivo no meio da sociedade para que se impusessem no cumprimento de suas funções constitucionais trazendo maior equilíbrio na esfera de poder republicano. Pois, conforme afirma Nunes, uma coisa é certa e determinada: “em nenhuma das vertentes clássicas do princípio da separação dos poderes, [havia] um Poder Judiciário forte que funcionasse como último guardião da estrutura estatal. ” Percebe-se, no entanto, que o poder Legislativo é o poder máximo da comunidade política, e este poder, bem como o poder Executivo, são adquiridos por meio do sufrágio universal. Por isso, o entendimento democrático é no sentido de haver independência e harmonia entre os poderes de forma que o equilíbrio entre eles é uma maneira justa e equânime de estabelecer e preservar a ordem democrática. Deste modo, afirma Nunes,

“não há, no campo do Direito Constitucional, espaço de construção hermenêutica (mesmo para aqueles que consideram a hermenêutica irracional!) que autorize a conclusão da supremacia do Poder Judiciário sobre os demais poderes, porque isso destruiria a própria condição de possibilidade do chamado Estado Democrático de Direito...” (Nunes, Migalhas, 2023)

Portanto, não há de que se falar em Poder Judiciário superior aos demais poderes. Logo, a restauração da moralidade ética na coisa pública por meio dos poderes instituídos pelo sufrágio universal deve estabelecer a ordem e fortalecer os papeis das instituições em igualdade de condições e equilíbrio de forças para a manutenção da ordem, do progresso e do respeito e fortalecimento da República Federativa do Brasil.

 

5 CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a conclusão que chegamos é que o período da primeira Constituição do Brasil tem aspectos de sua outorga muito importantes e que permanecem valorizados até o dia hoje no texto vigente atualmente de 1988. Sendo assim, vale a pena refletir sobre o futurismo da primeira Constituição com as suas lições principiais que contribuem para uma melhor compreensão de nossa história e valorização do período monárquico. Desde que, é possível notar que a importância deste período tem sido sonegada ao nosso povo por motivos ideológicos e os avanços obtidos com aquele período oriundos da expertise das experiências monárquicas europeias tenham sido ignoradas para a modernização e construção do Brasil República. No entanto, vale a pena ressaltar a importância deste período para a construção de um novo tempo no Brasil e os princípios obtidos com ele para o desenvolvimento constitucional.

As funções do Poder Moderador, portanto, é um desses princípios que devem ser considerados, pois quando os poderes numa República estiverem em crise, alguém precisa ter autoridade com base em princípios e valores morais e éticos para estabelecer o caminho que se convém seguir diante da crise. Esse parece ser o caso do Brasil atualmente. No entanto, a crise de integridade na República nos trouxe a um emaranhado de coisas que se pode notar num autoritarismo judiciário próprio do Poder Moderador autoritário daqueles dias. E, se o Poder Moderador caiu diante das demandas sociais do seu tempo. Acontecerão novos tempos, nutridos pelo acúmulo de informações próprias dos nossos dias, que, naturalmente, mudarão este estado de coisas. Como sugeriu Nunes na conclusão de seu belíssimo artigo:

“...o sucesso do próprio Direito, [regulando a sociedade], atende ao discurso do poder distribuído entre os diversos estratos dominantes e as diversas fontes de irradiação de normas... [E] o ponto de fuga da sociedade, em caso de conflito de qualquer natureza, é o Judiciário. ” (Nunes, Migalhas, 2023)

Deste modo, convém frisar que o Poder Judiciário exerce papel importantíssimo, porém não superior para a manutenção da ordem constitucional e da democracia brasileira. Percebe-se por outro lado, uma descrença generalizada no Congresso e no Executivo brasileiro. Pois o Parlamento e a chefia do Executivo brasileiro vivem uma crise de integridade perdendo moralmente durante os anos parte de suas prerrogativas constitucionais para o Judiciário que passa automaticamente a se destacar nas suas funções excedendo-se neste processo vez por outra. Entretanto, não há exercício de poder sem o exercício da coerção legal, e, neste sentido, o Poder Moderador mantém poderes capazes de impor a sua vontade para a manutenção da ordem e da integridade nacional. É fato que, nem sempre agradam a todos, bem como em qualquer época e lugar ninguém consegue agradar a todos, entretanto, basta numa democracia agradar a maioria de maneira coerente e coesa debaixo da lei para a manutenção da ordem.  Só que para se manter a ordem, alguém terá que impor à vontade. Neste sentido, parece necessário às autoridades o exercício do poder de maneira coerente e equilibrada de modo que possam ter de fato autoridade em vez de praticarem o autoritarismo. Foi neste sentido que, Michael Foucault afirmou em sua obra: “Aquele que quer poder governar o Estado deve primeiro saber se governar, governar a sua família, seus bens, seu patrimônio.[9] Deste modo, um poder moral e ético oriundo do poder da integridade deve produzir ao lado do poder das leis e das instituições legais numa República Democrática, a força necessária para o bom procedimento institucional. E, como resultado disso, a pacificação social e os avanços esperados por todos de um país sonhado e visto por muitos como “país do futuro”.

Contudo, verifica-se uma enorme falta de confiança nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo em decorrência de uma série de acontecimentos que deixaram cicatrizes na memória dos brasileiros. Por outro lado, essa desconfiança começa a atingir de tal forma a política que, o simples fato de as escolhas dos juristas pelos chefes do Poder Executivo para se torarem Ministros do STF produzem insegurança nas instituições jurídicas e incertezas quanto ao modo de interpretações jurídicas do Supremo por conta da exposição de seus membros pelos meios de comunicação a episódios que maculam com as entranhas podres da política e dos maus políticos a integridade dos juízes na interpretação da Constituição. Neste sentido, afirma Nunes,

Parece claro que os juízes precisam largar os holofotes, as entrevistas, os destaques... e falem somente nos autos sem darem a parecer que tem lados na questão julgada, mesmo que todos saibamos que não existe neutralidade em quaisquer tipos de decisão... (Nunes, Migalhas, 2023)

Assim, a crença consentida no protagonismo do judiciário vem da falta de integridade dos outros dois poderes. Entretanto, as indicações para o STF vêm de políticos que detém o voto. Logo, parece claro que as pessoas do povo, por mais simples que sejam, passem a desconfiar do sistema e a descrer nas instituições supostamente democráticas desiludindo-se e abandonando o seu papel primordial na estrutura democrática. O que é extremamente perigoso para o país podendo levar a abusos e desmandos cada vez maiores e a produzir na verdade aquilo que mais se teme com as ações autoritárias dos últimos tempos no Brasil, a saber: que haja abuso do poder. Pois, como dizia Montesquieu:[10] " é preciso que o poder limite o poder" por causa da tendência de abuso. E, como afirmou Ruy Barbosa,

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.[11]

Portanto, aqueles que detém o poder devem se colocar de tal maneira a praticarem a integridade a fim de proporcionarem o sonho de “país do futuro” ao Brasil República contribuindo com as próximas gerações e proporcionando para nossa história institucional um país cada vez mais forte e democrático que venha a contribuir com os seus cidadãos e servir de modelo para as nações do mundo nas próximas gerações. Entretanto, para tal fim, o povo não pode abrir mão de seu papel e de cumprir com sua função essencial de manifestar sua vontade através do sufrágio universal, pois, muito embora o papel de líder seja muito importante e nos reporte ao papel do Poder Moderador, não podemos esquecer que as vozes das multidões nas ‘ruas e nas urnas’ serão cada vez mais poderosas e ouvidas e assustarão àqueles que vivem se beneficiando da desordem e do caos para que desistam de suas más práticas e sofram as consequências de seus maus atos. Por isso, não desanimemos e continuemos semeando, pois ao seu tempo ceifaremos se não desfalecermos. Eu acredito no Brasil a partir do que realizarmos no presente. Não vamos desistir do Brasil.

BIBLIOGRAFIA

 

FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil, Edusp, 2009 p. 85-86

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.

TEODORO, Rodrigo Alexandre Vilela O Poder Moderador, São Paulo: Dialética, 2000.

LOCKE, John. Ensayo sobre el Gobierno Civil. Tradução do Inglês: Armando Lazaro Ros, Buenos Aires: Editora Aguilar, 3a. edição, 1963, p. 153.

O Espírito das Leis (As Formas de Governo: a Divisão dos Poderes). Tradução de Pedro Vieira Mota. 2a. edição. São Paulo: Saraiva, 1992.

MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. De l’esprit des lois, vol. I, Paris: Garnier-Flammarion, 2005, p. 294-304. Em Português: MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espírito das leis, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, Brasília: UnB, 1995, p. 118-125

A separação de poderes como doutrina e princípio constitucional, Coimbra Editora, 1989.

 

Revistas, artigos, sites

 

A HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/constituicao-30-anos/textos/breve-historia-das-constituicoes-o-caminho-percorrido-pelo-brasil-ate-1988. Acesso: 31/03/2023 às 21:43min.

A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO. Disponível em: 1824.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htmhttps://www. Acesso: 31/03/2023 às 21:43min.

A CONSTITUIÇÃO DE 1824. Disponível em: brasilparalelo.com.br/artigos/constituicao-de-1824. Acesso: 13/04/2023 às 16:38min.

DOCUMENTÁRIO: A CRISE DOS TRÊS PODERES. Disponível em: https://plataforma.brasilparalelo.com.br/playlists/a-crise-dos-3-poderes. Acesso: 03/05/2023 às 15:25min.

SEPARAÇÃO DOS PODERES: o Judiciário fala por último? https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e-procedimento/268246/separacao-de-poderes--o-judiciario-fala-por-ultimo Acesso: 17/05/2023 às 21:35min.

 

 

 

 

 

 



[1] Bacharel em Teologia pelo Seminário Batista Bereiano em Natal, Licenciado em História pela Fundação de Ensino Superior de Olinda – FUNESO-UNESF, bacharelando em Direito pela Universidade Estácio em São Paulo. É pós-graduado pela Faculdade Teológica Batista de São Paulo, além de possuir Mestrado Livre em Ministério pelo Seminário Batista Logos de São Paulo (SEBARSP). Atualmente é mestrando em Educação pela Universidade Ibirapuera e pós-graduando em Ciências Humanas pela PUC – RS.

[2] Trecho do discurso proferido no Senado Federal, em 1914.

[3] Revolução Liberal do Porto: uma revolta que era contra o absolutismo do rei e que exigia a volta do Rei para Portugal e das limitações coloniais do Brasil.

[4] A Confederação do Equador foi um movimento político e revolucionário ocorrido na região Nordeste do Brasil em 1824. O movimento teve caráter emancipacionista e republicano.

[5] A Guerra da Cisplatina foi um conflito que ocorreu entre 1825 e 1828 envolvendo o Império do Brasil e as Províncias Unidas do Rio da Prata, que disputavam a Província da Cisplatina.

[6] Golpe da maior idade: "O Golpe da Maioridade foi a antecipação da coroação de Dom Pedro II no trono do Império brasileiro, quando ele tinha apenas 13 anos de idade. A Constituição de 1824, que vigorou durante todo o período imperial, exigia como um dos requisitos para a coroação que o imperador tivesse a maioridade, ou seja, que ele tivesse 18 anos de idade."

 

Veja mais sobre "Golpe da Maioridade" em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/o-golpe-maioridade.htm#O+que+foi+o+Golpe+da+Maioridade%3F

[7] O leitor interessado poderá encontrar mais detalhes sobre o tema em FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil, 2 ed – São Paulo, 2009.

[8] O leitor mais interessado pode acha mais detalhes no Livro O positivismo no Brasil, escrito por João Camilo de Oliveira Torres.

[9] FOUCAULT, Michael. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.

[10] O leitor interessado poderá encontrar mais informações em: MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. De l’esprit des lois, vol. I, Paris: Garnier-Flammarion, 2005, p. 294-304. Em Português: MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espírito das leis, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, Brasília: UnB, 1995, p. 118-125

[11] Trecho do discurso proferido no Senado Federal, em 1914.